Processo 0019459-76.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019459-76.2025.4.05.8102 AUTOR: MICAELE SABINO BEZERRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANI SONALLY DE LIMA - CE38804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença de Id. 142154824. Sustentou a ocorrência de omissão no julgado. Argumentou que a sentença, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não se manifestou sobre a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025, em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requereu, ao final, a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conjugados com o art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e o Tema 905/STJ, adotando-se o INPC como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, o resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Intimado(a), o(a) AUTOR(A) não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No caso dos autos, a sentença determinou que as prestações devidas seriam corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025, ao conferir nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, diferentemente do que previa o texto anterior, não mais disciplina, de forma geral, as discussões e condenações impostas à Fazenda Pública até o efetivo pagamento. Na redação originária da Emenda Constitucional n. 113/2021, havia previsão ampla de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, nas discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, inclusive quanto aos precatórios. A nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 restringiu a disciplina constitucional aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, fixando a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Os procedimentos operacionais decorrentes da nova disciplina constitucional foram detalhados pelo Provimento n. 207, de 30 de outubro de 2025, do Corregedor Nacional de Justiça, cujo art. 2º, quanto às requisições de pagamento das condenações da Fazenda Pública federal, prevê que os precatórios serão atualizados pelo IPCA a partir de setembro de 2025, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, acrescidos de juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o principal, excluídos os juros já…
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