Processo 0019460-41.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019460-41.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0019460-41.2026.8.16.0001   Processo:   0019460-41.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$60.394,21 Autor(s):   THAYANE MARQUES representado(a) por Adriane da Silva Meneguel Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de nominada “Ação Declaratória de Abusividade Contratual c/c Revisão Contratual e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por THAYANE MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou sucessivas operações de crédito e refinanciamentos com o réu. Aponta que a operação denominada “BB Crédito Renovação” foi contratada no valor de R$ 45.394,21 (quarenta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), para pagamento em 96 parcelas de R$ 2.125,01 (dois mil cento e vinte e cinco reais e um centavo), mas que somente R$ 5.100,19 (cinco mil e cem reais e dezenove centavos) foram efetivamente disponibilizados, destinando-se o restante à quitação de operações anteriores. Afirma que os débitos automáticos incidentes na conta bancária consumiam parcela substancial de sua renda, que chegou a aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com descontos superiores a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Relata que atualmente não percebe renda fixa, depende de auxílio familiar e apresenta saldo aprovisionado negativo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de cobranças bancárias programadas. Sustenta, assim, a abusividade das condições contratuais e o comprometimento de seu mínimo existencial. Em sede liminar, requer: a) a imediata suspensão dos débitos automáticos vinculados aos contratos discutidos na demanda; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos incidentes sobre eventual verba alimentar em percentual razoável a ser fixado pelo Juízo. É o relato. DECIDO. Da Justiça Gratuita: Considerando que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema Projudi. Da Liminar: Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra clara a probabilidade do direito aduzida pela autora, uma vez que a abusividade arguida não é passível de constatação imediata, demandando dilação probatória. Com efeito, embora os documentos juntados demonstrem a existência de sucessivas operações de crédito, os instrumentos contratuais apresentados contêm autorização para o débito das parcelas em conta bancária. Além disso, o pedido de suspensão foi formulado genericamente em relação aos “contratos discutidos na presente demanda”, sem a precisa individualização de todas as operações que seriam atingidas pela medida. Também não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, que os débitos atualmente…

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