Processo 0019461-58.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0019461-58.2023.8.27.2706/TO AUTOR : BRASIL NORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) RÉU : JUVENAL LOPES MARINHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO LOPES (OAB DF031534) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por dano material na modalidade de lucro cessante ajuizada por BRASIL NORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LIMITADA em face de JUVENAL LOPES MARINHO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A autora alega que, aos 8 de fevereiro de 2023, um caminhão trator de sua propriedade, acoplado a dois semi-reboques, conduzido pelo motorista José Messias Júnior Dutra, envolveu-se em um acidente de trânsito na rodovia BR 010. Sustenta que o veículo Jeep Renegade, de propriedade do réu Juvenal Lopes Marinho , que trafegava à frente, parou de forma abrupta sobre a pista de rolamento com o intuito de realizar conversão à esquerda, sem a devida sinalização. Relata que, para evitar a colisão traseira, o motorista da autora realizou manobra evasiva para a esquerda, contudo, a última carroceria do conjunto (Dolly e semi-reboque) foi atingida pelo veículo do réu, o que ocasionou o capotamento do implemento rodoviário e o derramamento da carga de soja transportada. Informa que o implemento danificado permaneceu paralisado para conserto em oficina autorizada durante o período de 10 de fevereiro de 2023 a 24 de abril de 2023, totalizando setenta e seis dias de inatividade. Alega que, em razão da paralisação de um dos semi-reboques, deixou de auferir faturamento equivalente a R$ 90.418,85, valor calculado com base na média de rendimento do veículo com o conjunto completo de transporte. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do referido valor a título de lucros cessantes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos cadastrais, relatórios de faturamento, notas fiscais, boletim de ocorrência e comprovantes de recolhimento das custas iniciais. A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora outorgou quitação ampla, geral e irrevogável no momento do recebimento dos veículos reparados, o que exoneraria a seguradora de qualquer outra obrigação indenizatória. No mérito, confirmou a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa firmado com o réu Juvenal Lopes Marinho , com limite de cobertura para danos materiais de terceiros no valor de R$ 200.000,00. Informou que já realizou o pagamento de R$ 168.945,06 para o conserto dos veículos da autora, restando um saldo de R$ 31.054,94 na referida rubrica, limite ao qual deve se restringir eventual condenação. Impugnou a ocorrência e a comprovação dos lucros cessantes, alegando que a autora dispõe de outros veículos em sua frota e que não demonstrou a efetiva perda de receita líquida. O réu Juvenal Lopes Marinho apresentou defesa alegando, preliminarmente, a prioridade na tramitação processual por contar com mais de oitenta anos de idade, requerendo também a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do motorista da autora, sob o argumento de que este trafegava em velocidade incompatível e não guardou a distância de…
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