Processo 0019462-91.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019462-91.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019462-91.2026.4.05.8200 AUTOR: EDIVALDO JOSE FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ)e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, bem como para especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir; no mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos eventual processo administrativo e demais documentos relativos ao objeto da demanda. 3. No mesmo prazo, entendendo o(a)(s) demandado(a)(s) pela possibilidade de conciliação e havendo ensejo para celebração de acordo, deverá(ão) trazer aos autos os termos da proposta, juntamente com sua(s) peça de defesa. 4. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, nos termos do CPC, art. 344. 5. Em havendo juntada de documentos novos e/ou preliminares/prejudiciais, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação que eventualmente venha a ser apresentada, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 6. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação, fica, desde logo, facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme o CPC, art. 338, caput, ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação conforme o art. 339, §2º, do mesmo diploma legal. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7.ª Vara em substituição ao Juízo Titular da 1.ª Vara Federal/SJPB

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