Processo 0019463-84.2016.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019463-84.2016.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0019463-84.2016.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: REQUERENTE: THIAGO FERNANDES SOARES e outros Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO - PA16880, RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO - PA16880, RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 PARTE RÉ: Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: CONJ. CIDADE NOVA VII, TRAV. WE-66, N° 632, (Cidade Nova VI/VII), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE MARINHO ALVES - PA015587, TIAGO VASCONCELOS ALVES - PR62451 DESPACHO I – Segue anexo o protocolo da diligência via SISBAJUD. Junte-se o resultado assim que disponível, cumprindo-se as determinações subsequentes. II - Para o caso de RESPOSTA POSITIVA, oportunamente o valor bloqueado será convertido em penhora, até o limite da dívida e transferido para conta remunerada, vinculada ao presente processo junto ao Banco do Estado do Pará, procedendo-se o desbloqueio de eventual excedente, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC. De modo contrário (RESPOSTA NEGATIVA), ou seja, não havendo saldo para bloqueio ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Se o VALOR BLOQUEADO FOR IRRISÓRIO diante da quantia executada, sua inutilidade para fins de penhora será reconhecida e o mesmo liberado. III – As minutas de bloqueios e respectivos resultados serão juntadas oportunamente. OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES, intime-se a Parte Executada através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no PRAZO DE CINCO DIAS (§ 3º, art. 854 do CPC). Não havendo advogado habilitado, intime-se pessoalmente. IV – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 01 peticao inicial, documentos, custas iniciais e despacho, decisao_parte_0001.pdf Documento de Migração 21081611053600000000029789929 Doc. 01 peticao inicial, documentos, custas iniciais e despacho, decisao_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081611053900000000029789936 Doc. 01 peticao inicial, documentos, custas…

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