Processo 0019464-97.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019464-97.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINA ALVES GERMANO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros Abusivos e Reparação por Danos Morais, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por SEVERINA ALVES GERMANO, qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Na petição inicial (ID 217533073), a parte autora narra, em síntese, que celebrou junto à instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 998000889522 (comprovante anexado no ID 217536141), formalizado na data de 06/06/2025, no valor total financiado de R$ 2.939,55, a ser pago em 17 parcelas mensais de R$ 515,72. Aduz a demandante que, ao analisar as cláusulas do aludido instrumento contratual, constatou a aplicação de taxas de juros remuneratórios fixadas no patamar de 13,80% ao mês e 371,74% ao ano. Sustenta que tais taxas são manifestamente abusivas e onerosas, uma vez que, à época da contratação, a taxa média praticada pelo mercado financeiro, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, era de 6,32% ao mês e 108,54% ao ano. Alega ofensa aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado estipulada pelo BACEN, com o consequente recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito de forma simples dos valores pagos a maior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, procuração e planilhas de cálculo (ID 217536142). Decisão exarada (ID 218231673) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o banco réu apresentou tempestiva contestação (ID 220678848). Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou a via administrativa prévia para a resolução do conflito; b) a existência de conexão com os processos nº 0019457-08.2025.8.17.2810 e 0019454-53.2025.8.17.2810; c) a irregularidade da procuração outorgada pela parte autora, vez que assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", sem a certificação ICP-Brasil. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a estrita observância ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Sustentou que a mera cobrança de taxa superior à média do BACEN não configura abusividade, sendo a taxa aplicada condizente com o perfil de risco de crédito da consumidora. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e rechaçou veementemente o pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou atos constitutivos (IDs 218339832 e seguintes) e telas sistêmicas. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 222561176), impugnando as preliminares suscitadas pelo réu e reiterando, in totum, os termos da peça vestibular,…
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