Processo 0019465-21.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0019465-21.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOSINALDO VALENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLY ARAÚJO DO CARMO (OAB PE062343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por JOSINALDO VALÊNCIO DA SILVA contra ato atribuído ao CORONEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES , objetivando a suspensão do ato que o considerou inapto na Avaliação Médica e Odontológica do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças – QPE/Músico da PMTO, com a consequente reintegração ao certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Ausente um desses requisitos, a medida de urgência deve ser indeferida. O Impetrante sustenta que sua eliminação na Avaliação Médica e Odontológica foi ilegal e desproporcional, por se tratar de vaga para o Quadro de Praça Especialista – Músico, função que, em sua ótica, não exigiria os mesmos padrões oftalmológicos de cargos operacionais. Aponta, ainda, que sua condição (pterígio nasal bilateral) é tratável e que laudo oftalmológico particular recente atestaria sua aptidão ( Evento 12, Laudo 03 ). Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, conforme demonstrado a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O Edital, por sua vez, constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O Anexo VIII do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, ao tratar da Avaliação Médica, estabelece, em seu item 2.4.2, que o candidato, para ser considerado apto, deve atingir acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) e acuidade visual com correção igual a 20/20 (1,0) em cada olho ( Evento 01, Comprovantes 27 ). Assim, tais parâmetros são objetivos e foram previamente estabelecidos, aplicando-se a todos os candidatos indistintamente, em homenagem ao princípio da isonomia. A alegação de que o cargo de Músico, por não ser operacional, não justificaria a exigência editalícia, não encontra amparo no Edital, que não faz tal distinção para os fins de avaliação oftalmológica. O Quadro de Praça Especialista (QPE) integra a estrutura da Polícia Militar, e as exigências médicas foram fixadas de maneira uniforme para o Curso de Formação de Praças. A eventual inadequação ou desproporcionalidade dessas exigências para determinadas especialidades demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo comprovado de plano. Ademais, cumpre ressaltar que eventual pretensão de afastar ou modular cláusula editalícia que estabelece requisitos de participação no certame deveria ter sido deduzida dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Edital, que ocorreu em 11/03/2025. Tendo o presente Mandado de Segurança sido impetrado apenas em 15/04/2026, após o resultado da fase de Avaliação Médica e Odontológica, revela-se, inclusive sob essa ótica, inviável o conhecimento da insurgência quanto aos critérios editalícios em si, que já se encontravam…
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