Processo 0019465-32.2017.8.19.0054
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra LILIANE FERREIRA DE MELO, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Conforme consta na denúncia (id. 02): No dia 25 de novembro de 2016, por volta das 21h00min, no Posto de Gasolina BR, localizado na Avenida Presidente Dutra, próximo ao Shopping Grande Rio, em São João de Meriti, um homem não identificado, agindo livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com a denunciada, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, os pertences da vítima Manoela de Almeida Nascimento, quais sejam, um aparelho celular marca Apple, iPhone 6, branco, IMEI nº 358371061746593, um relógio da marca Casio, uma mochila da marca Nike, de cor preta, contendo vestimentas e produtos de beleza, além de um relógio feminino da marca MK, dourado, conforme descrito no Registro de Ocorrência de fls. 03 verso e 14 verso. A vítima informou que já havia trabalhado com a denunciada e que mantinham contato pela rede social Facebook, na qual a denunciada possuía um perfil com o nome de Pereira Lili Flor . No dia 08 de novembro, a denunciada pediu o número de telefone celular da vítima e, pelo whatsapp , lhe ofereceu um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 6, pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo ofertada a contraproposta a de um relógio da marca MK, dourado, e R$ 300,00 (trezentos reais) no momento da entrega e no mês seguinte mais R$ 300,00 (trezentos reais), o que foi aceito pela denunciada. A denunciada marcou encontro no posto de gasolina supracitado para a concretização da venda, informando à vítima que estaria no bar do posto. Ocorre que, quando a vítima chegou ao bar, a denunciada informou que o telefone celular estaria em seu veículo, Honda Fit, cor grafite, que estava estacionado nos fundos do posto, e lhe ofereceu carona até o outro lado da Via Dutra, para lhe facilitar o retorno para casa. Sendo assim, a vítima entrou no veículo da denunciada e, momentos depois, foi surpreendida por um indivíduo não identificado que entrou no banco traseiro e apontou-lhe uma arma de fogo, ordenando que a mesma entregasse seus pertences. Após alguns metros, o indivíduo ordenou que a vítima desembarcasse, permanecendo no veículo com a denunciada. Cabe ressaltar que a denunciada, no momento da prática criminosa, agiu como se também fosse vítima do roubo, tendo, inclusive, afirmado tal fato em sede policial. Contudo, no decorrer das investigações, restou claramente demonstrado que ela contribuiu eficazmente para a empreitada criminosa, tendo em vista que foi a responsável por atrair a vítima até o veículo, estando previamente ajustada com o assaltante. Com efeito, por meio da análise das imagens do posto de gasolina (fls. 20/27), é possível perceber que a denunciada chegou ao local juntamente com o indivíduo não identificado, permanecendo juntos até momentos imediatamente anteriores à chegada da vítima. Ressalte-se que a vítima os identificou nas imagens, conforme fl. 28. Além disso, restou identificado que o aparelho celular roubado da vítima teve acesso à internet às 01h32min do dia 26/11/2016, ou seja, após o roubo, sendo identificado o endereço da conexão como sendo o da denunciada, conforme fl. 34. Sendo assim, embora o titular da conta seja Oliver de Melo Braga de Oliveira, irmão da denunciada, restou esclarecido que ele apenas…
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