Processo 0019465-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019465-82.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0800077-91.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00239068 AGTE: ISIS GOMES SOBRAL ADVOGADO: EDUARDO BAZZAN CESARINO OAB/RS-131550 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019465-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ISIS GOMES SOBRAL AGRAVADO: BANCO BMG S/A. RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA, O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO PARA CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA DA DEMANDA E DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS PATRONOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento se volta contra decisão interlocutória de natureza instrutória e acautelatória, proferida no curso do processo originário, em razão de indícios apontados pelo Juízo de primeiro grau acerca da regularidade da representação processual e de possível litigiosidade predatória. 2. A posterior prolação de sentença extinguindo o processo originário sem resolução do mérito retira a utilidade do exame do recurso interposto contra a decisão interlocutória anteriormente proferida. 3. O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento, sendo indispensável que o provimento jurisdicional perseguido se mostre útil e necessário à parte recorrente. 4. Proferida sentença no feito de origem, eventual inconformismo da parte deve ser deduzido por meio do recurso próprio contra o pronunciamento final, não remanescendo objeto útil no agravo de instrumento interposto contra providência incidental já superada pela extinção do processo. 5. RECURSO PREJUDICADO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISIS GOMES SOBRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama/RJ, que, nos autos originários, 0800077-91.2026.8.19.0023, em ID 268919104, diante de indícios de litigiosidade predatória, determinou a expedição de mandado de verificação de residência da parte autora no endereço indicado na petição inicial, bem como sua intimação para comparecimento em cartório, no prazo de cinco dias, munida de documento de identidade original, para informar se tem ciência da propositura da ação e se outorgou procuração ao advogado subscritor, além de esclarecer como se iniciaram as tratativas para o ajuizamento da demanda. Sem prejuízo, determinou, ainda, que os patronos comprovassem inscrição suplementar neste Estado. A decisão agravada foi assim lançada: "(...) Ademais, em alguns feitos, verifica-se a deficiência documental quanto ao comprovante de residência da parte. Dessa forma, diante de indícios da prática de litigiosidade predatória e também considerando os termos do aviso nº 93/2011, determino, a expedição de mandado de verificação de residência da parte autora no endereço indicado na petição inicial, bem como intimação desta para que compareça ao…
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