Processo 0019467-88.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019467-88.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238980952 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc., O processo está em ordem, não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Defesa com preliminares (ID 178374285) acompanhada de documentos. Réplica (ID 183081747). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho de ID 200867693. A parte ré, em sua manifestação (ID 202756995), reiterou que acostou o instrumento contratual e que a assinatura da autora é semelhante à da identidade, e requereu a designação de audiência de conciliação. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica no contrato (ID 204592360). Diante da manifestação da parte ré, este Juízo designou audiência de conciliação (ID 221441213), a qual foi realizada em 13/11/2025, conforme termo de audiência (ID 223099282). Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as propostas de acordo foram registradas. Foi concedido prazo para a ré manifestar-se sobre a proposta da autora e para a advogada da ré apresentar substabelecimento e carta de preposição. Certificado o decurso de prazo para ambas as partes (ID 226224510), os autos vieram conclusos para saneamento. Passo à análise das preliminares: - Da Gratuidade da Justiça Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e seus efeitos, alegada na defesa do réu, por não ser a autora beneficiária de tal benefício, observo não assistir razão à Impugnante, até porque, as provas trazidas aos autos pela ré não são suficientes para comprovar suas alegações. Pois, no que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, a Lei de regência estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º), mas é sabido que a mesma norma, em seu artigo 7º, também prevê que “a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”(art. 7º) No caso em tela, a parte Ré, ora impugnante, alega que a impugnada não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por motivo de suas condições financeiras, tendo condições suficientes para custear tais despesas. No entanto, da prova dos autos, vê-se que a autora não tem condições financeiras suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e que, na hipótese de sucumbência, a execução fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, não havendo que se falar em condenação ao erário nas custas e honorários advocatícios. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atenta ainda ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, inacolho a impugnação deflagrada, e, por consequência, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição…
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