Processo 0019467-92.2021.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019467-92.2021.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Miguel Lima e Maria da Gloria da Silva deflagraram processo de conhecimento e exigiram que MRV Engenharia e Participações S/A e Construtora Novolar Ltda se subordinassem às suas vontades, quais sejam, o pagamento de indenização relativa à desvalorização do imóvel e reparação por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos às fls. 19-158, e narra, em síntese, que adquiriram, na planta, apartamento do tipo Giardino, que possuía área privativa descoberta destinada a lazer. Relatam que a obra entregue difere do que foi contratado, uma vez que as rés instalaram caixas de contenção e inspeção de esgoto, de águas pluviais e de sabão/gordura no interior da referida área privativa, as quais recebem dejetos de outras unidades do prédio. Argumentam que a construção ocorreu em violação às normas técnicas aplicáveis e gerou ambiente insalubre, sujeito a mau cheiro, riscos de transbordamento de efluentes, atração de pragas urbanas e a constante necessidade de permitir a entrada de terceiros para manutenção periódica dos equipamentos, acarretando desvalorização comercial do bem e abalos morais. Pugnam, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão à fl. 161. Manifestação dos autores às fls. 166, com documentos às fls. 167-172. Decisão concessiva de gratuidade de justiça às fls. 176-177. Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta às fls. 187-214, com documentos às fls. 215-345, na qual arguem, preliminarmente, a ilegitimidade da primeira ré, a inépcia da inicial a falta de interesse de agir. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição e decadência, e argumentam que a instalação das caixas observou o projeto hidrossanitário e as normas técnicas aplicáveis, além de haver previsão expressa no memorial descritivo quanto à possibilidade de alocação no pavimento térreo. Afirmam que não há prova de insalubridade ou de desvalorização do imóvel, sendo certo, ainda, que as manutenções preventivas são inerentes a qualquer residência. Pugnam pela improcedência do pedido e pela condenação em litigância de má-fé. Réplicas juntadas às fls. 397-418 e 537-558, com documentos às fls. 419-535 e 559-675. Manifestação dos autores às fls. 683-684, com documento às fls. 685-688. Manifestação das rés à fl. 690. Decisão à fl. 694. Manifestação dos autores às fls. 700-701. Decisão à fl. 704. Manifestação dos autores à fl. 713. Decisão saneadora às fls. 715-716. Manifestação dos autores às fls. 719-720 e 736-737, com documento à fl. 721. Manifestação do perito à fl. 742. Manifestação das rés à fl. 747, com documento às fls. 748-750. Manifestação do perito à fl. 758. Laudo técnico juntado às fls. 761-779, com documentos às fls. 780-786. Manifestação dos autores às fls. 796-798. Manifestação das rés à fl. 804, com documentos às fls. 805-813. Manifestação do perito à fl. 818. Manifestação das rés à fl. 827, com documento às fls. 828-830. Manifestação dos autores à fl. 832. Decisão à fl. 834. Manifestação do perito às fls. 839-840, com documento à fl. 841. Decisão à fl. 843. Manifestação das rés às fls. 846. Decisões às fls. 849 e 858-859. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento. É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Preliminares já rejeitadas em decisão saneadora. No mérito, assiste razão aos autores, em parte. Afasta-se, em primeiro lugar, a decadência. Os autores não deflagraram ação quanti minoris, de modo que não se…

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