Processo 0019468-71.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019468-71.2026.4.05.8500 AUTOR: MEIRE JANE MATOS DE JESUS REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISA GERMANA ALVES MESSMORE COELHO - SE2885 REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MEIRE JANE MATOS DE JESUS REZENDE em face do ESTADO DE SERGIPE, objetivando o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo), para tratamento oncológico adjuvante, inicialmente distribuída na Justiça Estadual. Alegou a parte autora ser portadora de melanoma cutâneo invasivo em região dorsal, estádio IIIC (pT4b pN1a M0), submetida a ressecção cirúrgica em 15/04/2025 e a ampliação de margens com linfonodo sentinela em 03/09/2025, com metástase em 1 de 3 linfonodos, sem evidência de metástase a distância. Narrou que lhe foi prescrito, em 15/10/2025, tratamento adjuvante com Nivolumabe 480mg, IV, a cada 28 dias, por 12 meses, e que o fornecimento foi negado administrativamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Capela em 04/11/2025, sob o fundamento de se tratar de medicamento de alto custo a ser disponibilizado pelo Estado via judicialização. Requereu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, sob multa diária de R$ 10.000,00, a procedência do pedido, citação do réu, intervenção do Ministério Público e condenação em honorários, além de gratuidade de justiça integral e prioridade de tramitação, por ser portadora de doença grave. Diante do pedido de urgência, o Juízo Estadual determinou, em despacho de 16/12/2025, consulta ao NAT-JUD, cuja nota técnica nº 1627/2025 concluiu que o Nivolumabe possui registro na ANVISA e está incorporado ao SUS desde 2020 (Portaria SCTIE/MS nº 23/2020) para melanoma avançado não cirúrgico e metastático, mas não foi incorporado nem avaliado pela Conitec para o uso adjuvante não metastático ora pleiteado. Apontou existir alternativa padronizada (alfainterferona), mas com uso não mais recomendado por diretrizes internacionais, e concluiu, com base no estudo CheckMate-238, pela eficácia e segurança do Nivolumabe em adjuvância. Manifestou-se favorável ao fornecimento, classificou o caso como "time-sensitive" (não emergencial pelos critérios do CFM) e estimou o custo anual, pela Tabela CMED, em R$ 518.229,84 (p. 39/45 do id. 172554052). O Estado de Sergipe apresentou manifestação prévia arguindo a incompetência do Juízo Estadual, com base no Tema 1.234/STF (RE 1.366.243) e na Súmula Vinculante nº 60, por o tratamento anual superar 210 salários mínimos, atraindo a competência da Justiça Federal e o custeio pela União. Sustentou, subsidiariamente, ausência de probabilidade do direito, com base no Tema 6/STF (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61, por ausência de prova da negativa administrativa e de laudo médico circunstanciado demonstrando a impossibilidade de substituição do medicamento. Requereu a remessa à Justiça Federal e, subsidiariamente, o indeferimento da liminar. O Juízo determinou a intimação da autora para manifestação específica sobre a competência estadual, à luz do valor apurado e dos Temas 6 e 1.234/STF. A autora defendeu a manutenção da competência estadual, sob o argumento de que a assistência oncológica no SUS é gerida pela Secretaria Estadual de Saúde e de que o Nivolumabe já está incorporado ao SUS, sendo a distinção adjuvante/metastático mera variação de indicação clínica. Requereu, subsidiariamente, a apreciação imediata da tutela de…
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