Processo 0019468-79.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019468-79.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0019468-79.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MONICA SEVERINA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Mônica Severina da Silva ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA REPARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (Celpe). Narra ser empregada doméstica e que recebeu uma fatura de energia elétrica no valor exorbitante de R$ 3.226,52 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), montante este flagrantemente superior à sua média habitual de consumo, que gira em torno de R$ 100,00 (cem reais). Sustenta que a cobrança se originou de uma inspeção realizada em 13/09/2023, na qual foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob a acusação de "ligação clandestina". Argumenta que o procedimento foi unilateral e ilegal, alegando que a suposta irregularidade apontada nas fotos da ré pertence ao pavimento superior do imóvel (onde reside outra pessoa) e não à sua residência térrea. Relata, ainda, que o débito gerou a inscrição de seu nome no SERASA, impedindo-a de obter financiamento habitacional. Requer a declaração de nulidade da inspeção e do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribuiu à causa o valor. A parte requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A Neoenergia Pernambuco apresentou contestação (ID 231135573), impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do TOI, afirmando que a inspeção identificou um desvio de energia antes do medidor que alimentava duas residências. Sustentou a validade das telas sistêmicas e das provas fotográficas, alegando que o cálculo de recuperação de consumo obedeceu às normas da ANEEL e que a conduta configura exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da consumidora. Em réplica (ID 236121104), a autora rebateu as alegações da ré, destacando que sua média de consumo permaneceu a mesma um ano antes e um ano depois da suposta "regularização", o que provaria a inexistência de fraude. Instadas as partes a especificarem provas conforme despacho de ID 236527406, a requerente solicitou a realização de perícia técnica presencial com engenheiro elétrico e a produção de prova oral (ID 241295334). Por sua vez, a Neoenergia Pernambuco informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 241272708). Eis o relatório. Decido. 1. Dos pedidos de provas No que toca à prova pericial, indefiro-a. Consoante se extrai dos autos, o alegado desvio foi desfeito no momento de sua constatação, de modo que não subsiste, no estado atual da realidade fática, qualquer instalação irregular a ser examinada in loco. A prova técnica, em tais condições, carece de utilidade concreta, porquanto não se presta a reconstruir artificialmente situação já extinta pela própria atuação dos agentes de fiscalização. Em processo civil, a atividade probatória deve guardar pertinência com o objeto litigioso e revelar aptidão para influir, de modo efetivo, no convencimento judicial; ausente essa aptidão, a diligência mostra-se desnecessária e protelatória.…

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