Processo 0019469-23.2017.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0019469-23.2017.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LAGOA BONITA SEMENTES LTDA CPF: 20.540.462/0001-09 RÉU: FERREIRA & CHAVES TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 86.532.462/0001-75 SENTENÇA I - RELATÓRIO LAGOA BONITA SEMENTES LTDA, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra FERREIRA & CHAVES TRANSPORTES LTDA - ME, igualmente qualificada. Narrou a empresa autora, em síntese, que, em 26/09/2016, contratou a requerida para realizar o transporte de produtos destinados aos clientes Manoel Ferreira Godinho e outros, na cidade de São João Batista do Glória/MG, e Lago Silva Polio Agro Ltda., em Passos/MG, conforme notas fiscais nº 5807, 5808 e 5810 e DACTE nº 0002393. Afirmou que a contratação ocorreu em razão das garantias oferecidas pela transportadora, especialmente quanto à entrega das mercadorias ou reparação de eventuais prejuízos materiais, mediante seguro da carga, monitoramento via satélite e manutenção preventiva dos veículos, características divulgadas pela requerida em seu sítio eletrônico. Aduziu que o DACTE consignou expressamente os dados da seguradora ACE Latin America, apólice nº 28.54.8100564, o valor da mercadoria de R$219.953,60, identificação do motorista Anderson Aparecido dos Santos Miguel, bem como dos veículos utilizados no transporte. Aduziu que as mercadorias foram regularmente entregues ao motorista preposto da requerida, mediante conferência e recebimento formalizados em notas fiscais, ordens de carregamento, atestados de segurança, laudos de vistoria e mapas de carga. Disse, ainda, que outras cargas foram entregues à requerida com destino diverso, embora não integrassem o objeto da demanda. Alegou que as mercadorias deveriam ter sido entregues até 30/09/2016, mas não chegaram aos destinatários, sendo que, após diversas tentativas de contato e cobranças formuladas pelos clientes, a requerida informou, em 03/10/2016, desconhecer o paradeiro das cargas e dos motoristas responsáveis pelo transporte. Disse que, diante de tais fatos, seu representante legal compareceu à DEPOL de Itaberá/SP, ocasião em que foi lavrado boletim de ocorrência nº 631/2016. Asseverou que, transcorridos mais de trinta dias sem apresentação de comprovantes de entrega ou esclarecimentos acerca do ocorrido, as cargas foram consideradas perdidas. Argumentou que não recebeu qualquer indenização relativa às mercadorias desaparecidas, apesar das tentativas de composição amigável, contatos telefônicos, tratativas com advogado da requerida e notificação extrajudicial encaminhada via cartório. Aduziu que, em razão da não entrega das sementes de soja aos clientes, deixou de receber o pagamento correspondente, suportando integralmente o prejuízo material decorrente do desaparecimento da carga. Arrematou pugnando pela procedência do pedido, a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$219.953,60, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora contados a partir da data prevista para entrega, além das verbas sucumbenciais. Vindicou, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores eventualmente existentes em contas da requerida. convertendo-se o numerário constrito em depósito judicial a disposição do Juizo até…
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