Processo 0019470-20.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0019470-20.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE PAULO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) ADVOGADO(A) : BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB TO011987) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade. Tenho o requerido como citado, tendo em vista o comparecimento espontâneo configurado pela contestação apresentada no evento 85. Com contestação , sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias . Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino , antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas , faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo…
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