Processo 0019471-84.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019471-84.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019471-84.2025.4.05.8201 APELANTE: MARCELINO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES - PB24314 ADVOGADO do(a) APELANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES - PB24314 ADVOGADO do(a) APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA INFRA PETITA. CONDENAÇÃO SOMENTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Marcelino Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez do segurado, com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão revisional já teria sido deduzida em demanda anterior perante o Juizado Especial Federal. Sustenta, ainda, a existência de prejudicialidade externa em razão do cumprimento de sentença no processo n.º 0504318-56.2022.4.05.8201, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela sua suspensão. 3. Por sua vez, o apelante Marcelino Rodrigues da Silva busca a reforma parcial do julgado quanto aos efeitos financeiros da condenação. Defende que a retroação da revisão deve observar a data de início do benefício (DIB), e não a data do requerimento administrativo de revisão, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 4. A insurgência recursal do apelante Marcelino Rodrigues da Silva cinge-se à definição do termo inicial das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão da RMI do seu benefício com base no título judicial trabalhista. Por outro lado, o cerne do recurso interposto pelo INSS exige que se decida sobre a existência ou não do óbice da coisa julgada, diante do não julgamento, na ação anterior, do pedido reiterado na presente ação. 5. No tocante à coisa julgada material sustentada pelo INSS em seu apelo, sob a alegação de que a pretensão revisional ora veiculada já teria sido deduzida no processo n.º 0504318-56.2022.4.05.8201, a tese não merece acolhimento. 6. Com efeito, a sentença proferida naquele processo limitou-se a determinar a averbação no CNIS do vínculo trabalhista mantido entre o autor e a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, no período de 24/04/1999 a 03/03/2016. Não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a inclusão dos salários de contribuição no período básico de cálculo nem sobre a revisão da renda mensal inicial do benefício, embora o pedido inicial tenha abarcado também as aludidas pretensões. 7. Assim, como a sentença…

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