Processo 0019471-89.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019471-89.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019471-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EDYR RIBEIRO BARROSO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDYR RIBEIRO BARROSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a reparação civil em virtude de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. Em sua peça exordial (Id. 217533022), o autor alega que, em 21/04/2023, no trecho Salvador/Recife (voo G3-1888), foi compelido pela tripulação a despachar sua bagagem de mão. Sustenta que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua mala não foi entregue, restando configurado o extravio definitivo. Afirma que o invólucro continha bens pessoais de alto valor e que precisou realizar compras emergenciais de vestuário, totalizando um prejuízo material de R$ 15.900,00, além do abalo extrapatrimonial sofrido. Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do autor, o que foi atendido por meio da emenda à inicial e juntada de documentos (Id. 220479284), sendo o benefício da gratuidade da justiça posteriormente deferido. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 226534857), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de prova quanto ao conteúdo da bagagem ante a ausência de declaração especial de valor, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 231305486), rebatendo as preliminares e reforçando que houve tentativa de composição extrajudicial infrutífera, bem como reiterando os fundamentos jurídicos da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar integralmente. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi acompanhado pela ausência de requerimento de novas dilações probatórias pelo autor, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Do Julgamento Antecipado e das Questões Processuais Pendentes Ab initio, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a cognição exauriente da lide prescinde de dilação probatória em audiência, repousando a controvérsia em matéria de direito e em prova documental já encartada. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), esta não merece prosperar. A tese da ré, calcada na obrigatoriedade da plataforma Consumidor.gov.br, esbarra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.396 (REsp 2.209.304/MG) determinou a suspensão apenas em sede recursal, não impedindo o processamento e julgamento nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o autor demonstrou a existência de pretensão resistida mediante a farta troca de e-mails com o setor de sinistros da ré (páginas 22-24), restando cristalino o interesse processual. Mantenho, outrossim, o benefício da Gratuidade da Justiça. A impugnação apresentada pela ré é genérica e desacompanhada de…

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