Processo 0019472-02.2025.8.16.0030

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019472-02.2025.8.16.0030
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0019472-02.2025.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932 OBSERVADO EM SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o Município de Foz do Iguaçu foi condenado ao pagamento de horas extras reconhecidas em processo administrativo. O Recorrente alega a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que as horas extras pleiteadas referem-se ao ano de 2019 e a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2025.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição quinquenal das horas extras requeridas pelo servidor público em face da Fazenda Pública, considerando o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas contra a administração pública.III. Razões de decidir1. O prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.912/1932.2. O requerimento administrativo não suspende o prazo da prescrição quinquenal, apenas suspende a prescrição de fundo de direito.3. As horas extras reclamadas referem-se a período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, configurando a prescrição.4. A sentença foi reformada para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às dívidas passivas da Fazenda Pública, sendo que o simples requerimento administrativo não suspende o prazo prescricional, que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

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