Processo 0019473-77.2026.8.16.0021
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0019473-77.2026.8.16.0021 Processo: 0019473-77.2026.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito DECISÃO 1. Obedecidas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, já que se trata de auto formalmente adequado, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2. Embora haja indícios suficientes da prática dos delitos previstos nos arts. 305 e 306, do CTB, e nos art. 138 e 329 do CP, cujos indícios de autoria recaem sobre a pessoa da autuada, fato é que a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva e fixação de medidas cautelares substitutivas da prisão são dispensáveis ao caso, pelo menos por agora. Com efeito, a prisão preventiva, nos termos da redação do art. 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, deve-se levar em conta o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do art. 282, do Código de Processo Penal, e facilmente extraído de outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No presente caso, a prova da materialidade e os indícios de…
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