Processo 0019474-12.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019474-12.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019474-12.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALDO RIBEIRO ALVES RÉU: JOSEMIR FRANCISCO DE SALES, MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS SALES DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de exibição de documento c/c declaratória de exceção de contrato não cumprido e de inexistência de débito, na qual foi proferida decisão, ao ID 238467780, concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito e deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, no seguinte sentido: "Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os demandados, JOSEMIR FRANCISCO DE SALES e MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS SALES, procedam à exibição, nos autos, dos documentos probatórios que atestam a efetiva e regular transferência de propriedade de todos os 22 (vinte e dois) imóveis (lojas comerciais) e dos 18 (dezoito) veículos automotores listados na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Com base nos arts. 139, IV, 297 e 400, parágrafo único, todos do CPC, imponho aos réus, para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem, pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da consequência processual prevista no art. 400, I, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar." A parte demandada interpôs embargos de declaração ao ID 239336644, bem como o fez a parte autora ao ID 239524300. Diante do que se apresenta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 239336644. No mesmo prazo assinalado, deve a parte demandada manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos ao ID 239524300. Intime-se. Certifique a Diretoria Cível acerca da tempestividade dos embargos de declaração interpostos aos IDs 239336644 e 239524300. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 2

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