Processo 0019474-40.2017.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1. Trata-se de petição para arguir nulidade processual absoluta e insanável (querela nullitatis), por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em Ação de Extinção de Condomínio (seq. 337). Os peticionantes são herdeiros do coproprietário JOÃO LAERTES BOCHNIA, falecido antes da propositura da demanda. Em síntese, sustentam que houve a citação apenas de VERA LÚCIA DE ASSIS BOCHNIA, com quem João era casado. Todavia, deixou de ser realizada a citação dos demais herdeiros, filhos e netos do falecido. O inventário do de cujus não foi aberto (seq. 337). Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou na seq. 343. Pois bem. A nulidade de citação, arguida pelos peticionantes, é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, bem como conhecida de ofício pelo magistrado. Dessa forma, o fato de o presente feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença não constitui empecilho à análise da questão. No caso a viúva VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA, foi incluída no polo passivo, na condição de representante do espólio do proprietário falecido. Assim, a citação do espólio, enquanto não aberto o inventário, deve ser feita na pessoa do administrador provisório, que é, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido (art. 1.797, I, CC), tornando desnecessária a citação de todos os herdeiros. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da…
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