Processo 0019475-68.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019475-68.2023.4.05.8500 AUTOR: MARIA NEIDE GOES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alega o(a) embargante (Parte Ré - INSS), em síntese, a existência de erro material/omissão/contradição/obscuridade na sentença proferida em anexo nº 74011927, que findou por julgar parcialmente procedente o pleito autoral, contudo, com fundamentação diversa daquela pleiteada na inicial, residindo neste(s) ponto(s) a(s) mácula(s) que deseja ver sanada(s), tudo em anexo nº 74687378. O(A) embargante assenta sua pretensão recursal em manifesto(a) contradição. Entendo que lhe assiste razão, pois, de fato, verifico o(s) equívoco(s) apontado(s), cabendo, de tal modo, os ajustes pretendidos, com a anulação da sentença proferida em anexo nº 74011927, tornando-a sem efeito, e proferindo-se, a seguir, novo julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido a exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações dos empréstimos consignados em comento, de modo que neste ponto reside o fundamento de o INSS ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, erigida pela autarquia demandada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.2. Peça de defesa da parte acionada. Resistência ao pedido formulado. Interesse processual. Configuração. Não se configura ausência de interesse processual por não utilização das vias administrativas quando as assertivas contidas na contestação demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, ficando configurada a pretensão resistida. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800,…
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