Processo 0019478-70.2024.8.16.0021
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de nº 0019478-70.2024.8.16.0021. 1. RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROSELI CORSO MOREIRA AMADOR, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que a ré deixou de pagar as prestações a partir da parcela nº 32, com vencimento em 18/02/2024, totalizando um débito atualizado de R$ 26.143,15. Informa que a mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Requer a concessão de liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de mov. 17.1 e o mandado de busca e apreensão foi cumprido, com a apreensão do veículo, conforme auto de mov. 44.1. A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação com reconvenção (mov. 52.1), em que defende, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial, pois o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número". No mérito, alega abusividade na taxa de juros aplicada, sustentando que a taxa efetiva (1,63% a.m.) diverge da pactuada (1,61% a.m.). Questiona a legalidade da capitalização diária dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO juros, a cobrança de tarifas de registro e avaliação e o financiamento do IOF. Em sede de reconvenção, postulou a repetição do indébito em dobro, o recálculo do contrato, a devolução de pertences pessoais que estariam no interior do veículo e a prestação de contas da venda extrajudicial. O autor ofereceu contestação à reconvenção e impugnação à contestação (mov. 78.1), defendendo a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da constituição em mora conforme o Tema 1.132 do STJ. Juntou termo de avaliação do veículo (mov. 78.2). A gratuidade da justiça foi indeferida em primeiro grau (mov. 56.1), mas concedida à ré em sede de agravo de instrumento (mov. 80.1). O pedido de revogação da liminar também foi objeto de recurso, sendo mantida a decisão agravada pelo Tribunal de Justiça (mov. 79.1). Instado, o autor informou a venda extrajudicial do veículo em 19/05/2025 pelo valor de R$ 41.000,00, juntando o documento comprobatório (mov. 95.2). A ré manifestou-se sobre o documento, reiterando o pedido de prestação de contas e restituição de valores excedentes (mov. 98.1). O feito foi saneado, com a rejeição da tese de falta de constituição em mora e o indeferimento da inversão do ônus da prova e da prova pericial, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 105.1). É o relatório. Segue a decisão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Itau Unibanco Holding S.A. em face de Roseli Corso Moreira Amador que, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento. Para viabilizar a lógica do raciocínio, a lide reconvencional será examinada em primeiro lugar. 2.1. LIDE RECONVENCIONAL Desde há muito está superada na jurisprudência pátria a tese de que os juros remuneratórios em contratos bancários encontram limitação no Código Civil ou Lei de Usura (12% ao ano), vez que sujeitos à disciplina legal específica. Sobre…
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