Processo 0019479-02.2011.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0019479-02.2011.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ROGERIO LIMA FERNANDES, MARCOS VALERIO LIMA FERNANDES, MARIA DUCILENE LIMA FERNANDES, FRANCISCO FARIAS FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: JULIO CESAR TELES NETO (PA009259PA), JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO (PA011804PA) INTERESSADO: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, AMÉRICA LIMA MONTEIRO, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, TELMA SUELY DE QUEIROZ GOMES, CLARA DE ASSIS MARQUES DA ROCHA ADVOGADO(A) INTERESSADO: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS (PA011872) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, ajuizada inicialmente porFRANCISCO FARIAS FERNANDES e MARIA DUCILENE LIMA FERNANDES (falecida), sucedida pelos herdeiros (1) MARCIO ROGERIO LIMA FERNANDES e (2) MARCOS VALERIO LIMA FERNANDES em face de (1) AMÉRICA LIMA MONTEIRO e (2) CODEM, visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado na Travessa 14 de Abril, nº. 1049, bairro de São Brás, Belém/PA. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que TODOS os confinantes foram citados, e permaneceram inertes. Constato que resta pendente a manifestação definitiva do Estado do Pará, que pediu memorial (já juntado), pois União já manifestou desinteresse e Município o interesse, tendo sido deferida a inclusão no polo passivo apenas da CODEM, a qual detém o domínio direto do bem objeto da lide. Citada, vejo que a CODEM apresentou contestação no ID 146471393, havendo réplica no ID 148475936. Ainda, verifico que o imóvel aparentemente não possui matrícula, conforme informação do 2º CRI, no ID 147679321 - Pág. 6-7. Quanto à parte requerida (domínio útil), verifico que foi deferida a expedição de edital de citação, uma vez esgotadas as tentativas de localizá-la, inclusive por meio da CODEM, que foi intimada para informar dados constantes de seus registros, uma vez informado pela própria CODEM que o bem estava registrado em nome da ré AMÉRICA LIMA MONTEIRO, não tendo sido logrado êxito em localizar nem o CPF nem o endereço, razão qual REJEITO a preliminar de nulidade do edital de citação suscitada pela curadoria especial na contestação ID 167313008. Ainda, verifico que foi deferido o pedido de ingresso da terceira interessada GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA, tendo sido determinada a intimação da pessoa por meio de seu procurador nos autos para apresentar sua manifestação formal, tendo sido expedido por equívoco mandado de intimação pessoal, uma vez que deveria ter sido efetuada intimação via diário, pois a aludida pessoa está advogando em causa própria. Por fim, RECEBO a emenda ID 184543593, pois cumpriu a contento a ordem anterior, e determino o que segue: 1)- TENDO EM VISTA O MEMORIAL DESCRITIVO JUNTADO – ID 184543596, INTIME-SE para manifestar interesse na causa, o representante da Fazenda Pública do Estado do Pará, no prazo improrrogável de 20 (dez) dias, advertindo que a inércia implicará desinteresse; 2)- INTIME-SE a terceira interessada GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA, atuando em causa própria, via Diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação formal; 2.1)- Apresentada manifestação do item 2, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte autora, via Diário, para se manifestar em igual prazo; 3)- Sem prejuízo, entendo prudente a realização de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes da inicial e melhor deslinde da causa, mormente considerando o tempo de…
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