Processo 0019481-43.2024.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0019481-43.2024.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0019481-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos monitórios opostos por CHAFYA LORENA FREITAS RAHAL em face de ação monitória ajuizada por ITPAC PALMAS – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A , visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços educacionais. Narra a autora que a requerida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto à instituição de ensino, tendo permanecido inadimplente quanto ao pagamento de mensalidades acadêmicas de sua responsabilidade, referentes ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2021, razão pela qual busca a satisfação do crédito representado pelos documentos que instruem a inicial. Devidamente citada, a parte ré opôs EMBARGOS MONITÓRIOS no evento 28, EMBMONIT1 , nos quais requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que a cobrança estaria relacionada a valores financiados pelo FIES, alegando duplicidade de cobrança pela autora e pela Caixa Econômica Federal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de informações relativas ao financiamento estudantil e suscitou a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda. Em sede de impugnação aos embargos monitórios,  evento 31, IMPUG EMBARGOS1 , a embargada refutou as alegações defensivas, afirmando que o financiamento estudantil não abrangia a integralidade das mensalidades do curso, remanescendo à requerida a obrigação de adimplir a parcela não financiada. Rechaçou, ainda, a alegação de incompetência da Justiça Estadual e defendeu a desnecessidade da produção de outras provas, por entender suficientemente demonstrados os fatos constitutivos de seu direito pelos documentos acostados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir.  II - Do pedido de gratuidade da justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de convicção. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de impugnação específica ou de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. No caso em exame, a parte autora impugnou expressamente o pedido de gratuidade, sustentando a inexistência de comprovação idônea da alegada insuficiência financeira. Apontou, para tanto, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a incapacidade econômica da requerida, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos equivalentes. Apesar da impugnação específica, a requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegada hipossuficiência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.  Importa ressaltar que a…

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