Processo 0019482-65.2024.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019482-65.2024.8.16.0035 Processo: 0019482-65.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TIAGO MARTINS RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de TIAGO MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 26.1): “No dia 06 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, no trajeto compreendido entre a Rua Professor Marieta Souza e Silva e a UPA Afonso Pena, localizada na Rua Francisca de Souza Cortês, n° 460, bairro Parque da Fonte, ambos os locais neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado TIAGO MARTINS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deteriorou coisa alheia, pertencente ao Estado do Paraná, consistente na lateral interna do camburão da viatura da Polícia Militar, uma vez que a chutou com aplicação de força desnecessária, ocasionando a sua quebra e consequente prejuízo ao ente público, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termos de depoimentos dos condutores (movs. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mov.1.6/1.7), nota de culpa (mov. 1.8), peças assinadas (mov.1.10), foto do dano (mov.1.11), comprovante de atendimento médico (mov. 1.12), ofícios (mov. 1.13/1.15) e relatório de autoridade policial (mov.23.1).”. Recebida a denúncia em 17/11/2024 (mov. 30.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 56.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 68.1). Proferida a decisão de prosseguimento processual ao mov. 73.1. Em 22/04/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas GUILHERME GOUVEIA DE OLIVEIRA (mov. 94.1) e MARCOS VIVALDO DA SILVA (mov. 94.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu TIAGO MARTINS (mov. 94.3). Em alegações finais orais (mov. 94.4), o Ministério Público sustentou a procedência da pretensão punitiva do Estado, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime descrito na denúncia, destacando a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A Defesa, por meio de alegações finais apresentadas em memoriais (mov. 96.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio público. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, sustentando, inclusive, a ausência de exame de corpo de delito direto ou indireto e a inexistência de prova técnica idônea apta a substituí-lo. Em caso de condenação, requereu a…
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