Processo 0019483-82.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0019483-82.2024.8.27.2706/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por JOSE ANGELO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alega que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, a qual deveria ser regida pelas regras dos serviços essenciais (tarifa zero). Contudo, afirma que o banco réu passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" no valor de R$ 1,65, sem que houvesse a contratação ou autorização para tal cobrança, totalizando, até o ajuizamento, o indébito de R$ 2,03. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a conversão da conta para pacote de serviços essenciais, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1) . O banco requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo). No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu à "Cesta de Serviços - Pacote Padronizado I" mediante contratação eletrônica. Acostou aos autos Termo de Opção assinado digitalmente em 29/07/2024 e extratos de movimentação. Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro, invocando ainda o dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) e o princípio da boa-fé objetiva (Evento 37, CONT1) . Réplica apresentada pela parte autora, na qual impugnou especificamente o contrato trazido pelo réu, asseverando a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação no padrão ICP-Brasil e a impossibilidade de verificar se o consentimento foi efetivamente exarado pelo requerente (Evento 44, REPLICA1) . Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (Evento 80, PET1) , enquanto a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, sustentando que recai sobre o banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada (Evento 81, PET1) . É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na inexistência de prévio requerimento administrativo ou reclamação direta aos canais de atendimento do banco antes da judicialização. Entretanto, tal premissa não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como condição de procedibilidade para as ações de natureza consumerista e declaratória. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, o qual se faz presente sempre que a parte entende possuir um direito violado…
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