Processo 0019484-59.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019484-59.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE DA SILVA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA PORTO SANTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA PEREIRA opõe os presentes Embargos de Declaração (Id 238380912) em face da sentença que julgou os embargos de declaração anteriores (Id 235769600), insistindo, em síntese, na tese de que haveria contradição interna entre a fundamentação da sentença originária, que teria invocado a jurisprudência do STJ limitadora do prazo de tolerância a 180 dias corridos, e o dispositivo, que manteve a contagem em 180 dias úteis. Requer, com efeitos infringentes, a retificação do termo final do prazo de tolerância de 24/08/2018 para 30/05/2018 e a readequação do período de mora. Não houve manifestação da embargada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os presentes embargos constituem, em sua essência, reprodução literal e integral dos argumentos veiculados nos embargos de declaração anteriores, já devidamente apreciados e rejeitados por este juízo na sentença de Id 235769600. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que: (a) a referência ao precedente do STJ (REsp 1.727.939/DF) na sentença originária se deu no contexto da análise da validade da cláusula de tolerância, e não como mandamento de conversão do prazo para dias corridos neste feito específico; (b) o próprio STJ, no mesmo precedente invocado pelo embargante, reconheceu a validade da estipulação em dias úteis, limitando-a ao equivalente a 180 dias corridos como teto, o que foi precisamente o método adotado na sentença, ao calcular o prazo final em 24/08/2018 a partir de 180 dias úteis desde 01/12/2017, observados apenas os feriados nacionais; (c) a fundamentação e o dispositivo estão em plena consonância, inexistindo qualquer contradição interna apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração; (d) o inconformismo do embargante dirige-se à conclusão do julgado, pretendendo sua reforma por via recursal inadequada. O embargante, contudo, ignora os fundamentos do acórdão que julgou seus embargos anteriores e limita-se a repetir, com mínimas variações redacionais, a mesma linha argumentativa já enfrentada e rejeitada. Não aponta nenhuma omissão nova, nenhuma contradição que não tenha sido objeto de apreciação anterior, nenhum ponto do julgado que careça de esclarecimento. Acrescenta, apenas, pedido subsidiário de reconhecimento de "erro de critério/cálculo", que igualmente não configura erro material passível de correção por esta via, mas pretensão de revisão do mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade estrita sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reforma da decisão por via transversa, nem à reiteração de teses já expressamente analisadas e rechaçadas. No caso dos autos, os presentes embargos não possuem nenhuma obscuridade. Afinal, o título judicial é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, todos os argumentos deduzidos foram enfrentados, não demonstrando contradição interna, tampouco erro material. O que se verifica, por via lógica, é a utilização reiterada dos embargos. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios é uma realidade que o ordenamento processual não tolera,…
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