Processo 0019485-88.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019485-88.2022.8.17.3130 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA RÉU: WALKYRIA AMORIM MENDES, ITALO CESAR BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA, representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Wellington Júlio Teixeira, por seus procuradores legais, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WALKYRIA AMORIM MENDES, e seu cônjuge ITALO CESAR BEZERRA DA SILVA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora dos requeridos em razão do inadimplemento das taxas associativas referentes ao Lote 16 da Quadra K1 do Condomínio Buona Vita Petrolina, empreendimento imobiliário localizado na Rodovia BR-122, em Petrolina/PE. Sustenta que os demandados são devedores contumazes, acumulando parcelas em atraso por vários meses consecutivos, o que obrigou a associação a contratar serviços de cobrança extrajudicial e judicial, cujos honorários contratuais foram incluídos no montante exigido. Conforme planilha de inadimplentes juntada aos autos (id. 118749762), referente ao período de fevereiro a outubro de 2022, com valores atualizados até 31/10/2022, o débito total apurado perfaz a quantia de R$ 4.398,95 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), composta de principal no valor de R$ 3.422,00, acrescido de juros de R$ 158,01, multa de R$ 68,77, atualização de R$ 17,00 e honorários contratuais de cobrança de R$ 733,17, equivalentes ao percentual de 20% sobre o montante do débito. A demandante fundamenta o pedido nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, destacando que os requeridos assumiram, por força do Contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote e do Termo de Adesão à Associação, ambos firmados em 27 de julho de 2017, a obrigação de contribuir mensalmente com as taxas associativas fixadas pela Assembleia Geral da entidade, a teor do artigo 37 do Estatuto Social. Juntou ainda o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (id. 118749774 a 118749780), o Estatuto Social da Associação (id. 118749765), a Ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 17/04/2021 (id. 118749764), bem como o relatório de inadimplência já referido. Os pedidos formulados na exordial são: (a) a citação dos réus para contestar a ação; (b) a designação de audiência de conciliação; (c) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 4.398,95, com juros contados da citação; (d) a condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo; e (e) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Os requeridos foram regularmente citados por meio do aplicativo WhatsApp, em 10 de dezembro de 2025, conforme certidão de citação lavrada pela Oficiala de Justiça (Mandado de Citação e Intimação id. 222959293). Certificado o decurso do prazo legal sem que os réus apresentassem contestação, conforme certidão de id 234853481. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores em face de proprietários de lote integrante do loteamento residencial Buona Vita Petrolina, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas associativas vencidas e não pagas, referentes ao período de…
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