Processo 0019488-71.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019488-71.2026.4.05.8400 AUTOR: A. M. F. D. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A. M. F. D. C., representado por sua genitora, ELISÂNGLA DA SILVA FONTENELE, qualificados nos autos e através de advogada habilitada, propôs ação cível de procedimento comum em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de pensão especial em razão da Síndrome Congênita do Zika Vírus. Subsidiariamente, postulou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral. Alegou o autor, em suma, que: a) nasceu em 3 de agosto de 2015, sendo diagnosticado, desde o nascimento, com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus, condição que comprometeu de forma severa e irreversível o seu desenvolvimento físico, neurológico e cognitivo, enquadrando-se perfeitamente no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 2.º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) em 5 de junho de 2025, sua genitora/representante requereu o Benefício de Parcela Única e Pensão Especial - Síndrome Congênita do Zika Vírus; c) em 4 de dezembro de 2025, para sua surpresa, teve o Benefício Administrativo 237.588.175-8 - INDEFERIDO, sob o argumento de que não foi comprovada a existência de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; d) além da limitação funcional grave e permanente, a família do menor não possui condições financeiras de prover sua manutenção digna sem o amparo estatal, sendo a renda familiar proveniente do benefício assistencial à pessoa com deficiência do qual o menor/requerente é titular (NB 701.899.013-1); e) foi juntado aos autos laudo de Junta Médica elaborado conforme o modelo da Portaria n.º 1.806/2025, que descreve de forma clara a condição atual do requerente e comprova que sua deficiência decorre de síndrome congênita associada ao vírus Zika; f) faz jus à concessão do benefício de pensão especial em razão da Síndrome Congênita do Zika Vírus e, subsidiariamente, à indenização por dano moral. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculos (id. n.º 163014446), o que foi cumprido no id. n.º 163197487. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (id. n.º 163727868). O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção, por ausência e interesse público primário (id. n.º 165541683). O INSS, em sede de contestação, arguiu que a pretensão da parte autora não merece prosperar, haja vista que não restou comprovado que a síndrome congênita decorreu de infecção pelo Zika vírus durante a gestação (id. n.º 169524185). Houve réplica (id. n.º 170119889), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para decisão. Sendo o que importava relatar, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo questões processuais a dirimir, volvo-me à identificação de fatos ainda controvertidos e à fixação das provas necessárias à sua elucidação. Nesse diapasão, observo a persistência de controvérsia fática nos autos, atinente ao requisito necessário à concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da Lei n.º 15.156/25, qual seja, a comprovação de que o requerente se trata de pessoa com deficiência, a qual decorre de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A fim de…
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