Processo 0019490-23.2022.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019490-23.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ABRAHAM HIBERLUCIO PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ABRAHAM HIBERLUCIO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A (e originariamente contra TRICRED SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, posteriormente excluída), objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 50-011751272/22. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa (nascido em 23/09/1952), aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário no valor de R3.027,53. Em 24/10/2022, foi contatado por empresa que se identificou como TRICRED, informando sobre um depósito de R$ 5.257,07 referente a um empréstimo consignado que ele não havia solicitado. Ao pedir o cancelamento, foi instruído a devolver o valor, o que fez mediante transferências e PIX que totalizaram R18.899,00, muito além do valor recebido, pois a empresa alegava que os valores não estavam sendo creditados. Apesar disso, o contrato permaneceu ativo, com descontos mensais de R$ 141,00 em seu benefício previdenciário. Afirma que o número de celular (81) 98232-7793, constante do contrato, não lhe pertence, sendo seu o número (81) 99994-3101. A tutela de urgência foi deferida em 07/12/2022 (ID 121386505), determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R500,00 (limitada a R$ 500,00(limitada a R$ 10.000,00), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0003266-10.2023.8.17.9000 (ID 29314449). O juízo também deferiu a justiça gratuita e inverteu parcialmente o ônus da prova quanto à contratação. O réu Banco Daycoval apresentou contestação (ID 126770903), arguindo, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita, pedido de conexão com outro processo e revogação da tutela. No mérito, sustenta a validade do contrato eletrônico, com assinatura digital, selfie e geolocalização do autor; nega qualquer vínculo com a empresa TRICRED; alega culpa exclusiva da vítima ao transferir valores a terceiros; pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação de valores. O autor apresentou réplica (ID 175236250), impugnando a defesa e reiterando que não contratou, que o número (81) 98232-7793 não lhe pertence, e requerendo a expedição de ofício à ANATEL para identificação da titularidade dos números de telefone. Em decisão de saneamento (ID 173468386), o juízo homologou a desistência do autor em relação à ré TRICRED, excluindo-a do polo passivo, e intimou as partes para manifestação sobre provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado e requereu a expedição de ofícios à ANATEL e à operadora VIVO, bem como a realização de perícia (ID 184102455). O banco reiterou sua defesa e a desnecessidade de perícia (ID 183994462). O juízo determinou a expedição de ofício à ANATEL (IDs 192278254, 195769554). A ANATEL respondeu informando que a prestadora dos números é a VIVO S.A. (ID 200416403). Posteriormente, o juízo oficiou diretamente à VIVO (ID 221602991), que respondeu (ID 225394312) informando que o número (81) 99994-3101 pertence ao autor ABRAHAM HIBERLUCIO PEREIRA, enquanto o número (81) 98232-7793 pertence à pessoa jurídica BASE SERVICO DE INTEGRACAO MOVEL LTDA. As…
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