Processo 0019491-84.2024.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0019491-84.2024.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0019491-84.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: PAMELLA PACHECO PINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0019491-84.2024.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: PAMELLA PACHECO PINHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. São cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15), hipóteses que, todavia, não restaram evidenciadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ESTADO DO MARANHÃO, e, como embargado, o Acórdão de fls. 67/71, prolatado nos autos da reclamação trabalhista movida por PAMELLA PACHECO PINHO. Nas suas razões recursais (fls. 77/95), o ente público estadual pede o aclaramento do acórdão embargado, que considerou válida a intimação realizada na forma da Súmula 197 do C. TST, embora tal procedimento acarrete nulidade insanável por desrespeitar a regra que impõe a intimação pessoal da Fazenda Pública. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário, por força regimental, o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Em tal contexto, os embargos declaratórios têm por finalidade a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No caso dos autos, o embargante não aponta, de forma específica, qualquer vício exigido por lei para justificar o manejo dos embargos de declaração, limitando-se a dizer que a oposição dos presentes embargos deve-se a “decisões teratológicas acobertadas por essa Corte regional, como a presente que se pretendia o corte rescisório, ao que se soma outras NULIDADES como a da intimação do art. 935 do CPC que esse Eg. TRT insiste em não obedecer a lei, os normativos dos Tribunais Superiores e do CNJ e do CSJT, bem como, a iterativa, pacífica e atual posição da SDI-01 quanto a essa questão, porquanto, insiste em não reconhecer as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, asseguras pelo CPC, e pelos normativos superiores, da intimação pessoal no endereço eletrônico, ao que se acrescenta que a publicação no diário eletrônico dessa pauta, que os arts. 4º e 5º, da Lei 11.419/2006, tem como despicienda, e as decisões desse Tribunal Regional insistem em não atender a diferença entre a data da consumação da intimação no sistema Pje, da data da…

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