Processo 0019491-94.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019491-94.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRUNO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO SILVA ANDRADE NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925458) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019491-94.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019491-94.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRUNO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019491-94.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Bruno Silva Andrade, na qualidade de sucessor de Regina Valeriano Silva, em face da Autarquia Previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo afastou a decadência e a prescrição do fundo do direito sob o argumento de que o requerimento administrativo de revisão, protocolado pela segurada em 28/01/2004, suspendeu o transcurso dos prazos enquanto pendente de decisão (o que se verificava ainda em 2013). No mérito, reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.619.664-3, DIB 19/09/2002), por constatar que os salários-de-contribuição considerados pelo INSS divergiam dos valores efetivamente recolhidos e comprovados por guias GRCI e dados do CNIS. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de revisão, asseverando que a ação foi proposta em 2015, mais de dez anos após a concessão do benefício em 2002. Argumenta que o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é fatal e não admite suspensão por pedido administrativo, além de suscitar a falta de interesse de agir e a presunção de legitimidade dos dados constantes em seus sistemas de benefícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Bruno Silva Andrade defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a inércia administrativa por quase dez anos impediu a fruição do prazo decadencial e que a prova documental dos recolhimentos é robusta. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019491-94.2015.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC), considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015. A…
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