Processo 0019492-41.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019492-41.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0019492-41.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$18.505,92 Autora:   Adriana Salustriano da Silva Réu:   Banco Mercantil do Brasil S/A           1 - ADRIANA SALUSTRIANO DA SILVA, residente em Londrina/PR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Exibição de Documentos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu; foi surpreendida ao constatar que o contrato possui taxa abusiva de juros; o valor está muito acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central; o instrumento impugnado se trata de refinanciamento de contrato, o qual não possui acesso; a ré deve exibir todos os contratos, documentos de abertura e extratos em seu nome; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; há abusividade na forma que realizado o contrato; o réu deve ser condenado à restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pede, no final, a revisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização. Com a petição inicial vieram documentos.  O réu foi citado (seq. 11) e apresentou a contestação de sequência 14, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora firmou contrato de empréstimo em MAI/2024 (n° *** 0198), com posterior renovação em SET/2024 (*** 0022); a autora estava ciente de todas as condições e encargos do contrato, tendo inclusive assinado o instrumento e cumprido as obrigações; não há qualquer vício na formação do contrato; não há ilegalidade ou abusividade na taxa de juros pactuada; a taxa de juros divulgada pelo BACEN não deve servir como limite às taxas pactuadas; é inaplicável a taxa Selic; não há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência; deve ser observada a MP 2.170-36/2001; a autora não faz jus a indenização por danos morais; na hipótese de condenação, o valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável; a autora não faz jus à devolução dobrada dos valores; há legalidade na cobrança de juros moratórios e multa; os cálculos apresentados pela autora não inadmissíveis como instrumento de prova;  é legal a utilização da tabela price; não deve ser invertido o ônus da prova. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide sequência 19) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial.  Em prosseguimento, a decisão de seq. 21 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes. As partes manifestaram o desinteresse na produção de provas (seqs. 23 e 25).  Por fim, o réu apresentou na seq. 36 os documentos requeridos pela parte autora na seq. 31.  É o breve relatório.  Decido.  2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou…

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