Processo 0019495-56.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019495-56.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019495-56.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EDVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, que foi surpreendida com boletos lançados em sistema DDA relativos a emolumentos cartorários vinculados a protestos anteriormente realizados em seu nome, afirmando existir inconsistências informacionais quanto à origem da cobrança, à alegada cessão dos créditos e à responsabilidade pelo pagamento das despesas cartorárias. Afirma que, após diligências junto ao cartório e reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br, recebeu informações contraditórias das requeridas, especialmente porque o tabelionato teria informado que a dívida principal já estaria quitada junto ao credor, ao passo que a concessionária requerida teria informado que os créditos foram objeto de cessão a terceiro/FIDC, com transferência da cobrança à empresa Paschoalotto. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos boletos/emolumentos, bem como que as requeridas se abstenham de promover certidão de crédito, protesto, negativação, cobrança executiva ou qualquer outra medida coercitiva fundada nos débitos discutidos na presente demanda. Contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau necessário à concessão da medida excepcional pretendida. Isso porque os documentos juntados aos autos não demonstram, neste momento processual, a alegada inexistência da dívida principal, tampouco evidenciam irregularidade concreta dos protestos originários. Ao contrário, a própria narrativa inicial reconhece a existência histórica dos débitos protestados, concentrando a insurgência, sobretudo, na cobrança dos emolumentos e na alegada deficiência de informação acerca da cessão dos créditos. Além disso, não há prova robusta de quitação da obrigação principal, nem demonstração segura de ilegalidade manifesta da cobrança dos emolumentos cartorários, circunstâncias que impedem, neste momento, a suspensão ampla da exigibilidade da cobrança pretendida pela parte autora. A…

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