Processo 0019496-82.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Romal Sá da Silva contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (AM), que indeferiu a gratuidade de justiça, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob n.º 0157569-78.2026.8.04.1000, em face de Banco Bradesco S/A. É o breve relato. Decido. Sumariamente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como a possibilidade de manejo do Agravo, visto que a decisão interlocutória recorrida versa sobre gratuidade da justiça, sendo hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, da análise dos autos, observo que o recorrente postula a concessão da justiça gratuita, sob argumento de que arcar com as custas e despesas processuais acarretaria prejuízos, pois é responsável pela manutenção de gastos essenciais. Sobre o pedido de efeito suspensivo, pugnado no presente agravo, destaco que o recurso contém esse efeito automático, porque interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 101, §1º do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Neste sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça confirmando tal entendimento, transcrito abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL APESAR DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O CPC preleciona que contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento (art. 101, caput), estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão liminar do relator sobre a questão (art. 101, § 1º), o que implica reconhecimento de efeito suspensivo ope legis. Precedente TJAM. 2. Indeferida a exordial a despeito da concessão da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento é imperiosa a anulação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601748-38.2021.8.04.3900 Codajas, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Ademais, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam o seguinte. O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (...) É que o §1.º do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".(em: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunais e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 218). Assim, DEFIRO o efeito suspensivo recursal, ato seguido dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para apresentar…
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