Processo 0019497-19.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019497-19.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019497-19.2024.4.05.8201 RECORRENTE: AUSTRIBERTA DE ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12X36. SERVIÇO NOTURNO. HORA FICTA. ART. 75 DA LEI Nº 8.112/1990. CÔMPUTO DA HORA REDUZIDA PARA FINS DE APURAÇÃO DA JORNADA MENSAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018 -- HIERARQUIA NORMATIVA -- INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO PREVISTO EM LEI. JORNADA MÁXIMA MENSAL DE 200 HORAS. SOBREJORNADA NOS MESES COM 16 PLANTÕES. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DIVISOR 200. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019497-19.2024.4.05.8201 RECORRENTE: AUSTRIBERTA DE ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019497-19.2024.4.05.8201 RECORRENTE: AUSTRIBERTA DE ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por AUSTRIBERTA DE ARAUJO ALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos pela não aplicação da hora ficta noturna (art. 75 da Lei nº 8.112/90), sob o fundamento de que a Instrução Normativa nº 2/2018 vedaria a conversão de horas excedentes em pecúnia no serviço público federal. O juízo sentenciante também declarou a perda de objeto quanto ao pedido de implementação da hora ficta, já que a UFCG informou ter parametrizado o sistema a partir de novembro de 2024, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (id. 18868310) a parte autora sustenta que o art. 75 da Lei nº 8.112/90 produz duplo efeito, adicional noturno e redução ficta da jornada, que uma instrução normativa não pode sobrepor-se à lei, e que o Termo de Acordo nº 11/2024 e a Nota Técnica SEI nº 35774/2024/MGI reconheceram administrativamente que a hora ficta jamais foi paga. Reitera o pedido de justiça gratuita e pleiteia o divisor 150. 3. Extrai-se da sentença o seguinte: "Trata-se de demanda ajuizada por Austriberta de Araújo Alves contra a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, objetivando o reconhecimento do direito à hora ficta noturna, com o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos. A parte autora alega, em resumo, que: a) é servidor(a) público federal, regido pela Lei nº 8.112/1990; b) trabalha no hospital universitário em regime de plantão noturno, das 19h às 7h do dia seguinte; c) a UFCG nunca considerou a hora ficta noturna (52 minutos e 30 segundos) para o cálculo da jornada de trabalho realizada entre 22h e 5h, conforme previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/1990; d) em 2024, por meio do Termo de Acordo nº 11/2024 e Nota Técnica SEI nº 30774/2024/MGI, a Administração Pública Federal reconheceu o direito à implementação da "hora ficta" para servidores dos hospitais universitários que trabalham em regime de plantão ou escala; e) embora a Administração tenha reconhecido o direito à hora ficta noturna, não foram contemplados os valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. A UFCG…

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