Processo 0019497-44.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019497-44.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0019497-44.2025.8.17.9000 RECORRENTE: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial no Agravo de Instrumento com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra Acórdão de ID 54757522 de 05.02.2026, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão agravada que DEFERIU o pedido de tutela de Urgência para DETERMINAR que a Empresa MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, suspenda a cobrança das parcelas dos contratos firmadas com os autores e se abstenha de promover cobranças extrajudiciais e judiciais não incluindo o nome no cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. Eis a ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. ÁREA ALAGÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maxxima Muribeca Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos firmados com os autores, proibiu a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e ordenou a exclusão imediata em caso de já terem sido negativados, sob pena de multa diária limitada ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) definir se é possível a rescisão do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária à luz da Lei nº 9.514/97; (iii) estabelecer se incide decadência sobre a pretensão de redibição por vício oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPE admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97 quando há confusão entre vendedor e credor fiduciário, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. A existência de vício oculto é demonstrada pela localização do imóvel em área alagável, fato que compromete a habitabilidade e utilidade do bem, autorizando a resolução do contrato com fundamento nos arts. 441 do Código Civil e 18 do CDC. A tutela de urgência se justifica diante da probabilidade do direito e do risco de dano, representado pela possível negativação do nome dos autores e pela manutenção de obrigações contratuais relativas a bem com defeito grave e oculto. A tese de decadência não se sustenta, pois, conforme precedentes do TJPE, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de rescisão contratual com fundamento em vício oculto, afastando-se a decadência prevista no art. 26 do CDC. Precedentes do próprio TJPE em casos análogos reconhecem a gravidade dos alagamentos e a publicidade enganosa como fundamentos para a concessão de tutela antecipada e posterior rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos com cláusula de alienação fiduciária quando há confusão entre vendedor e credor fiduciário. O vício oculto consistente em localização do imóvel em área…

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