Processo 0019497-67.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019497-67.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Manaus, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, nos autos da Execução Fiscal de origem. A decisão vergastada acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Bernardo Soares Monteiro de Paula e julgou extinta a execução fiscal em relação a este, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente da exigibilidade do título. No mesmo ato, o juízo a quo condenou o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução pertinente ao excipiente. Em suas razões recursais, o Ente Público sustenta que o ajuizamento da presente Execução Fiscal não constituiu ato discricionário, mas o estrito cumprimento de um dever legal de cobrança fundamentado em título hígido à época. Assevera que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorreu de fato superveniente, consubstanciado no Acórdão nº 994/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), prolatado em sede de Recurso de Revisão. Nesse diapasão, o Agravante aduz que o referido recurso administrativo ostenta natureza excepcional e não é dotado de efeito suspensivo automático , de modo que, à época da propositura da demanda, a decisão da Corte de Contas era plenamente exigível. Argumenta, portanto, a imperiosa aplicação do Princípio da Causalidade , imputando ao Agravado a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da ação em razão de sua desídia processual na esfera administrativa. Forte nessas razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão proferida, especificamente quanto à condenação na verba honorária, até o julgamento definitivo do recurso. É, no essencial, o relatório. Decido. O cerne do presente pronunciamento monocrático repousa exclusivamente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da excepcional medida suspensiva, exige-se a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e precária, própria deste momento processual, vislumbro a plausibilidade nas alegações da Municipalidade (fumus boni iuris). A argumentação acerca do Princípio da Causalidade revela-se juridicamente relevante , tendo em vista a peculiaridade de que o título executivo se encontrava, de fato, hígido no momento de sua inscrição e do ajuizamento da demanda originária. O superveniente cancelamento da multa pela via do Recurso de Revisão, meio impugnativo que não dispõe de efeito suspensivo automático na seara administrativa, traz densidade à tese de que a Fazenda Pública não obrou com culpa para a instauração do feito executivo, aspecto que deve ser analisado mais detidamente pelo Colegiado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o periculum in mora afigura-se inegável, evidenciado pelo risco iminente de sujeição do Município de Manaus ao rito de cumprimento de sentença para o pagamento da vultosa verba honorária arbitrada em 10% do valor da execução. A eventual execução provisória…

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