Processo 0019497-83.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0019497-83.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JOAQUIM MATIAS DA CRUZ AGRAVADO: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível de Petrolina JUIZ DECISOR: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019497-83.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS DA CRUZ RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que manteve bloqueio de R$ 16.623,69 via SISBAJUD em conta corrente, determinou a manutenção de penhora sobre veículo e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a ausência de fraude à execução e a ilegitimidade da multa. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente são impenhoráveis, independentemente de comprovação de sua natureza e finalidade; (ii) a alienação de veículo após a citação do executado configura, por si só, fraude à execução; (iii) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça estava devidamente fundamentada. 3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade automática aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras é admitida pela jurisprudência do STJ, mas condicionada à comprovação, pelo executado, de que o montante bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, o agravante não trouxe documentação idônea capaz de demonstrar a natureza alimentar ou a finalidade de subsistência dos valores constritos, razão pela qual se mantém o bloqueio. 4. A configuração de fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC. A controvérsia acerca da data e das circunstâncias da transferência do veículo demanda instrução probatória mais aprofundada, com eventual participação do terceiro adquirente, reservando-se ao juízo de origem a análise do tema. 5. A aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa do executado voltada a frustrar ou dificultar a execução. A mera alienação de bem após a citação, sem a comprovação do elemento volitivo, não é suficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, revelando-se prematura a imposição da penalidade. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, mantida a decisão agravada nos demais termos. O julgamento do mérito do agravo de instrumento implica a perda superveniente do objeto do agravo interno, que resta prejudicado. TESES DE JULGAMENTO: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se…
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