Processo 0019499-40.2020.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019499-40.2020.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019499-40.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERALDO PEREIRA LOIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença), formulado em desfavor do INSS. O juízo de origem fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, que afastou a existência de incapacidade laborativa. O autor alega a existência de farto conjunto probatório em sentido contrário, composto por laudos médicos, relatórios psicológicos, exames de imagem e perícia administrativa recente que reconhece a incapacidade, além de destacar suas condições pessoais adversas (idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional específico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos - em especial, os elementos documentais e periciais extrajudiciais - é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial judicial e reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC/15. O robusto acervo probatório apresentado pelo autor, incluindo laudos de especialistas, relatórios psicológicos e exames de imagem, demonstra de forma consistente e reiterada a existência de transtornos psiquiátricos e neurológicos com impacto direto sobre sua capacidade laboral. A própria autarquia previdenciária reconheceu, em perícia administrativa realizada poucos dias após a judicial, a existência de incapacidade laboral, o que fragiliza a conclusão isolada da perícia judicial e confere maior peso à documentação apresentada pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na análise de benefícios por incapacidade, devem ser consideradas não apenas as condições clínicas, mas também os aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. No caso, o autor possui 61 anos, baixa escolaridade e uma longa trajetória como motorista de carreta, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho diante das patologias diagnosticadas e das limitações cognitivas decorrentes. Demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, configuram-se os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo decidir com base no conjunto probatório constante dos autos. O reconhecimento da incapacidade em perícia administrativa pode afastar a conclusão do laudo judicial, especialmente quando corroborado por documentação médica consistente. A concessão de aposentadoria por invalidez…

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