Processo 0019501-29.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019501-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239515160, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RONER ULISSES DA SILVA e KARINA BEZERRA DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação ordinária em face de MARIANA PAULA FABRICIO LINS & CIA LTDA e BANCO PAN S/A, também qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em meados de dezembro de 2024 adquiriu perante a primeira ré um veículo seminovo Ford Fiesta Hatch, placa PGR-2808, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante a entrega de um veículo Chevrolet Classic como entrada (avaliado em R$ 24.000,00) e financiamento do saldo remanescente junto à segunda ré. Afirmam que o automóvel seria utilizado como instrumento de trabalho do primeiro autor, motorista de aplicativo. Sustentam os autores que, no momento da entrega do bem, constataram vícios mecânicos e, primordialmente, a ausência de documentação regular, tendo recebido apenas o CRLV do exercício de 2023 (id 196860757). Aduzem que a falta do licenciamento atualizado impediu o uso do veículo para fins laborais e o regular tráfego em vias públicas, frustrando a finalidade do negócio. Afirmam que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solução do entrave documental, as rés permaneceram inertes por mais de sessenta dias. Requerem, assim, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e da entrada, além de condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. A tutela antecipada foi indeferida, Decisão id 197340193. A empresa LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA apresentou contestação sob o ID 200318093, arguindo sua ilegitimidade passiva ao esclarecer que, embora o CNPJ indicado na inicial lhe pertencesse, ela não possuía relação com o negócio jurídico discutido, tratando-se de erro material na qualificação da instituição financeira. Após manifestação da parte autora reconhecendo o equívoco (ID 200516255), foi proferida decisão determinando a substituição processual e a inclusão definitiva do BANCO PAN S/A no polo passivo da demanda (ID 210895154) O réu BANCO PAN S/A contestou a ação sob o ID 214404217. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a ilegitimidade ativa de Roner Ulisses da Silva por não figurar no instrumento de crédito. No mérito, negou responsabilidade pelos vícios do produto, afirmando que atuou meramente como intermediador financeiro e que as obrigações do mútuo devem permanecer hígidas. Impugnou os pedidos indenizatórios e arguiu a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora. Citada, a ré MARIANA PAULA FABRICIO LINS & CIA LTDA apresentou contestação sob o ID 217386128. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o contrato foi cumprido e que o entrave na regularização documental decorreu de registro prematuro de gravame realizado pelo Banco Pan S/A, configurando culpa de terceiro. Alegou, ainda,…
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