Processo 0019502-38.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019502-38.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019502-38.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VICTOR DHAAMON MAIA PESSOA REQUERIDO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por VICTOR DHAAMON MAIA PESSOA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia não concedido durante o período de residência médica. O autor alega que cursou Residência Médica em Cardiologia na instituição ré no período de 01/03/2023 a 28/02/2025. Sustenta que, apesar da previsão legal contida na Lei nº 6.932/81, a ré não lhe forneceu alojamento ou auxílio-moradia. Pleiteia a fixação de indenização em 30% sobre o valor das bolsas recebidas. A ré apresentou defesa (Id. 211797674), arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão, sob o argumento de que o curso teria sido encerrado em 2019. No mérito, afirmou que disponibiliza alojamento no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, mas que o autor nunca o solicitou. Defendeu a necessidade de regulamentação da lei e a ausência de prova de gastos com moradia. O autor apresentou réplica (Id. 215454830), refutando a prescrição com base no certificado de conclusão que aponta o término da residência em 2025. Reiterou os termos da inicial e afirmou que a ré não comprovou a oferta efetiva de vagas de alojamento. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição total da pretensão, alegando que o autor teria concluído a residência em 28/02/2019. Todavia, tal alegação é frontalmente contraditada pela prova documental. O Certificado de Conclusão de Residência Médica (Id. 204711443), emitido pela própria UPE, atesta de forma inequívoca que o autor realizou o programa no período de 01/03/2023 a 28/02/2025. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/06/2025, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que sequer é o caso dos autos, visto que todo o período reclamado está dentro do prazo legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside no direito do médico residente ao recebimento de auxílio-moradia (ou indenização substitutiva) quando a instituição de ensino não fornece alojamento in natura. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 325) consolidaram o entendimento de que a obrigação de fornecer moradia é dever das instituições de saúde e, em caso de omissão, deve ser convertida em pecúnia. Todavia, a aplicação de tais precedentes não é absoluta e automática, devendo ser sopesada com a realidade fática demonstrada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a Universidade de Pernambuco (UPE) logrou demonstrar a existência de estrutura física destinada ao alojamento de residentes no Hospital Universitário Oswaldo Cruz (HUOC),…

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