Processo 0019503-39.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019503-39.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019503-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MIGUEL DE RAMOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SANDRA VANUSA LIMA (Tutor) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SUSPENSÃO (TEMA 1414/STJ) Trata-se de ação judicial em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Raul Araújo, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo STJ busca definir: a) Parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade desses contratos; b) O dever de informação ao consumidor que pretendia contratar empréstimo consignado simples; c) As consequências do prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos; d) As medidas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a ocorrência de dano moral in re ipsa . Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em território nacional. Ex positis  e o mais que dos autos consta, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do NCPC,  declaro suspenso  o presente feito  até ulterior deliberação  da Superior Instância. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC  (art. 7º, XI da   Resolução TJTO nº. 33/2021 1 ), para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ. Intime-se e cumpra-se.

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