Processo 0019505-68.2023.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019505-68.2023.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 19505-68.2023.8.17.3090 DESPACHO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por ACLF Desenvolvimento Imobiliário e Participação Ltda. em face de João Batista Noia Filho vindo os autos conclusos para apreciação de petição apresentada, id. 233033330, em que o exequente requer que a intimação do executado se faça pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído, e não pessoalmente como determinado em anterior despacho. 2. O requerimento merece acolhida. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a intimação do devedor para pagamento dá-se, como regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a teor do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). A intimação pessoal somente se faz exigível quando o devedor esteja representado pela Defensoria Pública ou não disponha de procurador constituído ou, ainda, quando o requerimento de cumprimento houver sido formulado após um ano do trânsito em julgado. 3. No caso, o requerimento de cumprimento foi protocolado em 21 de novembro de 2025, id. 223727787, poucos dias após o trânsito em julgado certificado em 3 de novembro de 2025, bem dentro, portanto, do prazo de um ano, o que afasta a incidência do art. 513, § 4º, do CPC e preserva a presunção de subsistência do mandato. Demais disso, o executado João Batista Noia Filho possui advogado regularmente constituído nestes autos, o Dr. Edilson Gomes de Melo, OAB-PE 47.932, por procuração com poderes ad judicia et extra, id. 145416334, inexistindo nos autos renúncia ou revogação de mandato. Incide, pois, a regra do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, sendo válida e adequada a intimação na pessoa do patrono, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria. 4. Por se tratar de pronunciamento de mero impulso, retratável a qualquer tempo, e tendo a diligência de intimação pessoal já restado frustrada, id. 235275770, reconsidero a determinação contida no despacho, id. 228775385, no ponto em que ordenou a intimação pessoal do executado. 5. Diante do exposto, deferindo o requerimento apresentado, id. 233033330, determino a intimação do executado João Batista Noia Filho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado Dr. Edilson Gomes de Melo, OAB-PE 47.932, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do crédito exequendo de R$ 6.058,22, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, também de 10%, sobre o valor do débito, prosseguindo-se, na ausência de pagamento, com a possibilidade de apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação no prazo de 15 dias. 6. O pedido de bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud e o requerimento de que eventual pagamento e expedição de alvará se realizem em nome da sociedade de advogados do patrono do exequente (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC) serão apreciados em momento oportuno, após o decurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito

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