Processo 0019505-86.2025.8.16.0031
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019505-86.2025.8.16.0031 Processo: 0019505-86.2025.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$76.150,00 Embargante(s): VALDECIR VALTER CORDEIRO Embargado(s): NERCI FERREIRA DAS CHAGAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos por VALDECIR VALTER CORDEIRO, em face da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NERCI FERREIRA DAS CHAGAS BRUGER. O embargante narrou que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial e, posteriormente, ação de reintegração de posse, a qual foi convertida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em razão de suposto inadimplemento referente a contrato de compra e venda do imóvel litigioso, em negócio celebrado com VALDENEI SOARES CORDEIRO. Alegou que sobreveio ordem de reintegração de posse, a qual foi posteriormente revogada por este Juízo, após constatação de que o imóvel estaria sendo ocupado pela Sra. Taline das Graças Sopatiak. Aduziu que o Sr. Valdenei teria negociado o imóvel de boa-fé com a embargada e que houve pagamentos parciais. Asseverou que era de conhecimento da embargada que o efetivo comprador era o ora embargante (Sr. Valdecir), pai do Sr. Valdenei. Relatou que, após os fatos iniciais, toda a família passou a residir no imóvel, incluindo o próprio Sr. Valdecir (embargante), o Sr. Valdenei (executado) e o Sr. Claudinei, também filho do embargante, irmão do executado e convivente da Sra. Taline das Graças Sopatiak, pessoa que foi encontrada no local durante a tentativa de cumprimento da liminar de reintegração. Afirmou que, atualmente, o imóvel encontra-se ocupado pelo Sr. Jaciel Carvalheiro dos Santos e pela Sra. Letícia dos Santos Gonçalves, com o consentimento do embargante, que, por motivo de saúde, reside temporariamente no município de Campina do Simão. Sustentou, por outro lado, que a embargada não comprovou propriedade ou posse anterior, e que há vício no objeto contratual quanto à área real do terreno (300m², e não 800m²), razão pela qual requereu a nulidade da ordem de desocupação e a suspensão de quaisquer atos constritivos até o julgamento final. Ressaltou que a embargada não comprovou a propriedade ou posse legítima anterior do imóvel, inexistindo nos autos documentos oficiais que demonstrassem a existência de lote urbano com 800m², conforme alegado. Aduziu que, segundo o georreferenciamento municipal, a área corresponderia a aproximadamente 300m², havendo ainda irregularidade nos limites do terreno, o que indicaria vícios no objeto do contrato de compra e venda. Alegou que as imagens juntadas à inicial demonstrariam a inexistência do suposto terreno de 800m², que teria sido adquirido de boa-fé pelo executado, seu filho. Sustentou que, na realidade, a área corresponderia a parte de um lote urbano de aproximadamente 300m², cujo verdadeiro proprietário não seria a embargada, que não teria comprovado a origem lícita da posse ou aquisição. Apontou, ainda, que inexistiria matrícula imobiliária formalmente registrada em cartório e que parte do terreno estaria situada em área pertencente à Administração Municipal, caracterizada como zona de…
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