Processo 0019506-16.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0019506-16.2025.8.16.0017 Autor: Antônio Emicael Souza Gouvea Réu: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisional, ajuizada por Antônio Emicael Souza Gouvea em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Narrou o autor (mov. 1.1) ter firmado com a ré contrato de financiamento de veículo — uma motocicleta Honda Biz 125, usada, ano/modelo 2018/2018 —, no valor total de R$ 15.900,00, com entrada de R$ 4.000,00 e saldo financiado de R$ 13.772,33 (incluídos acessórios e serviços de terceiros), parcelado em 48 vezes de R$ 476,08, totalizando ao final o montante de R$ 26.851,84. Alegou que, após a assinatura, verificou a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais, requerendo a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. As obrigações controvertidas foram por ele delimitadas nos seguintes termos: (a) redução da taxa de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 juros remuneratórios de 2,29% a.m. para a taxa média de mercado do Banco Central à época da contratação, de 2,05% a.m., com restituição do excedente em dobro; (b) afastamento do seguro prestamista, no valor de R$ 995,00, por ausência de livre escolha da seguradora, com restituição em dobro de R$ 1.990,00; (c) afastamento da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito, de R$ 350,00, por vedação expressa da Resolução CMN nº 3.954/2011, com restituição em dobro de R$ 700,00; (d) afastamento da tarifa de avaliação do bem, de R$ 475,00, por ausência de comprovação da prestação do serviço, com restituição em dobro de R$ 950,00. Por decisão de mov. 10.1, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da ré, com remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação virtual. Citada eletronicamente (mov. 25), a ré apresentou contestação (mov. 26.1), na qual: (a) prefacialmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que o autor possui renda compatível com o custeio das despesas processuais; (b) preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, e necessidade de reunião das ações por eventual conexão com outros processos do autor; (c) no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada (2,29% a.m.), que estaria abaixo do patamar de “uma vez e meia” a média de mercado fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS — apontando a taxa média Bacen de 2,04% a.m. e o teto de 3,06% a.m.; afirmou a validade da capitalização de juros, expressamente prevista no contrato e autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ; sustentou a legalidade da tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, comprovando Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 a efetiva prestação do serviço com registro em 17/06/2022; alegou a legalidade da tarifa de avaliação, por tratar-se de veículo usado; e defendeu a regularidade do seguro prestamista, argumentando que a contratação teria sido facultativa, formalizada em instrumento apartado, com possibilidade de recusa; pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples em caso de eventual condenação, invocando a exigência de má-fé para a devolução em dobro. Em impugnação à…
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