Processo 0019506-44.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019506-44.2025.4.05.8201 AUTOR: J. H. B. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB27267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - MOTIVAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao requisito da deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a aferição desse requisito, a análise deve ser realizada sob o prisma biopsicossocial, em conformidade com a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, e a Resolução nº 595 do CNJ, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial no âmbito do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). Esse modelo de avaliação multiprofissional e interdisciplinar considera não apenas as limitações clínicas, mas também as barreiras ambientais, sociais e pessoais que impactam a vida cotidiana do indivíduo. No caso concreto, o autor J. H. B. D. S., de 6 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84) e Psicose não-orgânica não especificada (CID F29). O laudo médico pericial judicial (ID 136521050), elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, atesta que o menor apresenta instabilidade psíquica, comprometimento cognitivo, alteração comportamental, agitação, agressividade e atitudes de enfrentamento. O perito destacou episódios graves de descontrole, relatando que o autor já chegou a atear fogo no próprio cabelo sem esboçar reação de dor, evidenciando um atraso severo no desenvolvimento e dependência absoluta de sua genitora. Sob a ótica do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 595/2024), o autor obteve uma pontuação total de 375 pontos, o que o enquadra tecnicamente na condição de pessoa com deficiência grave, dado que o resultado é inferior ao patamar de 490 pontos estabelecido para essa classificação. O impedimento de longo prazo, com impacto superior a 2 anos, restou plenamente caracterizado. No tocante ao requisito econômico, o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora Bruna Barbosa da Silva, de 36 anos, e seu irmão Luander Bruno Barbosa da Silva, de 15 anos (ID 150447673). Membros computáveis. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, o grupo familiar legal é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão adolescente. A genitora do autor recebe benefício assistencial (BPC/LOAS). O réu sustenta que a percepção de tal benefício obsta a concessão do amparo ao autor por elevar a renda familiar per capita acima do limite legal. Contudo, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima…
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