Processo 0019506-96.2022.8.27.2706

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0019506-96.2022.8.27.2706
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0019506-96.2022.8.27.2706/TO RÉU : LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EZIO CASTILHO PAIVA (OAB SP270965) ADVOGADO(A) : ALBERTO DARIO BICO (OAB SP405701) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação civil pública sob o número em epígrafe, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face do Município de Araguaína e de Litucera Limpeza e Engenharia Limitada. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do Município de Araguaína e de Litucera Limpeza e Engenharia Limitada, sob a alegação de irregularidades e omissão deliberada na condução de procedimentos licitatórios de limpeza pública, o que resultou na celebração de sucessivos contratos emergenciais. O autor postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a publicação de edital de licitação idôneo, que contivesse cláusula expressa proibindo o transporte de coletores de lixo em partes externas dos veículos coletores, sob pena de imposição de multa diária, além da decretação final de nulidade das contratações emergenciais firmadas com a empresa ré. O Município de Araguaína apresentou manifestação prévia justificando o histórico das contratações emergenciais em face da essencialidade e da continuidade dos serviços de limpeza urbana, bem como das suspensões e adequações impostas por órgãos de controle e decisões judiciais. O provimento liminar urgente pleiteado foi indeferido judicialmente, oportunidade em que se determinou a regular citação das partes rés. A ré Litucera Limpeza e Engenharia Limitada ofereceu contestação arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve favorecimento ou irregularidade em suas contratações, defendendo a adequação do Benefício e Despesas Indiretas utilizado, e sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da homologação e adjudicação da Concorrência pública número 002/2023, processo administrativo número 2023000488, em outubro de 2023. O Município de Araguaína também contestou a demanda, noticiando a conclusão do certame licitório regular e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto. Diante da suficiência das provas documentais produzidas pelas partes e da desnecessidade de produção de prova oral em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação - Questões Processuais e Perda de Objeto De início, impõe-se rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva levantadas pela empresa ré. A petição inicial expôs adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos lógicos e juridicamente possíveis, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ademais, a pessoa jurídica Litucera Limpeza e Engenharia Limitada possui legitimidade passiva ad causam para figurar na relação jurídica de direito processual, porquanto figura como contratada direta nas dispensas e contratos emergenciais questionados, sofrendo repercussão direta de eventual decretação de nulidade dessas avenças de caráter temporário. No que concerne ao interesse processual, verifica-se que assiste razão às partes rés ao noticiarem o esvaziamento da utilidade prática do provimento de mérito pretendido pelo autor. A presente ação civil pública foi instaurada com o propósito de compelir a…

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