Processo 0019510-70.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0019510-70.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ALDO DE ALBUQUERQUE SOUZA RÉU: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI, EDSON EDUARDO BRANDAO MARINHO MOREIRA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALDO DE ALBUQUERQUE SOUZA (ALDO) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus VICI PROMOTORA SOLUÇÕES EIRELI (VICI) e EDSON EDUARDO BRANDÃO MARINHO MOREIRA (EDSON), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões, (ALDO) sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada. Argumenta que o pedido de citação por edital não foi devidamente analisado sob a ótica dos requisitos legais e que a extinção do feito contraria pronunciamento interlocutório anterior no qual se vislumbrava o deferimento da citação editalícia caso infrutíferas as buscas de endereço. Pleiteia que a decisão atacada seja reconsiderada com a concessão de efeitos modificativos para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. Fundamento e decido O recurso manejado por (ALDO) atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento, visto que o provimento jurisdicional combatido não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada omissão acerca do pedido de citação por edital não se verifica no caso concreto. A decisão expressamente enfrentou o pleito formulado por (ALDO), assentando que, diante do esgotamento das diligências físicas e dos sistemas de busca ao dispor do juízo sem a localização de endereço válido, o deferimento da citação editalícia apenas postergaria o andamento processual sem qualquer utilidade prática, onerando a máquina judiciária ante a nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A valoração do magistrado sobre a inviabilidade da medida postulada afasta a pecha de omissão, demonstrando que a matéria foi examinada e solucionada de forma clara. Igualmente improcedente a tese de contradição referente ao cotejo entre a sentença e o despacho proferido em momento anterior. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre as proposições constantes do próprio texto decisório. Divergência entre pronunciamentos judiciais proferidos ao longo do iter processual ou o não acolhimento de expectativa gerada por despacho prévio não configuram o vício alegado. O juiz não fica adstrito a despachos preparatórios quando constata, no momento de proferir a sentença, a falta de pressuposto processual. A análise dos autos revela que (ALDO) busca a reforma do julgado por discordar do posicionamento adotado por este juízo, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDO DE ALBUQUERQUE SOUZA (ALDO), mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso…
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